No preâmbulo do diploma que alterou o Regulamento das Custas Processuais (RCP) consta designadamente o seguinte:
“/…/, mantém-se o incentivo à entrega electrónica de todas as peças processuais com um valor mais reduzido. A redução da taxa de justiça para os casos em que a parte entregue as suas peças processuais por via electrónica tem como intuito incentivar e estimular o recurso aos meios electrónicos, contribuindo-se assim para a simplificação da justiça. Neste momento, o CITIUS é cada vez mais parte integrante da realidade dos tribunais e dos profissionais da justiça, dependendo cada vez menos de estímulos externos.” (o negrito é nosso)
Sabem como é que este parágrafo do preâmbulo foi concretizado na respectiva lei? Nos casos em que a utilização de meios electrónicos seja facultativa (nos casos em que fosse obrigatória a utilização desses meios, nunca houve qualquer redução), reduzindo o incentivo de 25% para 10%, e apenas para quem proceda à entrega electrónica de todas as peças processuais através do recurso a meios electrónicos.
A versão anterior do art. 6º-3 do RCP tinha a seguinte redacção:
“Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis” (o negrito é nosso)
Já a actual redacção dessa norma, que passou a vigorar a partir de 15/05/2011, tem a seguinte redacção:
“Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis” (o negrito é nosso).
Assim, depois de ter verificado que os mandatários forenses já se tinham habituado a entregar as peças processuais através de meios electrónicos, o legislador, alegando que essa utilização depende “cada vez menos de estímulos externos”, aumentou-lhes a taxa de justiça em 15%. É obra!
Mas o aumento não se ficou por aqui. Introduziu uma norma que determina que se entrar uma peça processual em papel sem que tenha sido pago o valor correspondente aos 10% da redução de taxa de justiça que havia sido concedida, a parte que a tenha apresentado fica sujeita a uma sanção cujo valor não deverá ser inferior a € 102,00 nem superior a € 510,00. Portanto, basta que, v.g., no último dia de um prazo falhe a internet, e lá se vão os 10% do desconto. Em muitos casos até ficará mais barato pagar a multa pela prática do acto fora de prazo.
Não compreendo como é que alguns jornais especializados em termos económicos não fizeram a mínima referência a este efectivo aumento das custas judiciais. Também não percebo como é possível ao legislador fazer autênticas “promoções” com as custas judiciais, como se estivesse a lançar um produto novo no mercado, e, à medida que o mesmo se vai entranhando nos hábitos dos consumidores, vai reduzindo a promoção.
Por estas e por muitíssimas outras, quando, no próximo dia 5 de Junho, o Povo fosse votar deveria, antes de mais, lembrar-se em quem não deve votar. Temos de nos lembrar, v.g., de quem aprovou e de quem a manteve o actual regime da acção executiva a ponto de a “troyka” nos obrigar a alterar esse regime, do abate dos sobreiros, de um benemérito de um partido chamado “Jacinto … Rego”, de tantos que enriqueceram à custa de comissões recebidas pela alegada mediação de negócios depois de terem desempenhado cargos políticos.
A partir daí, mas só depois de estar ciente em quem não deve votar, cada um deveria votar segundo as suas convicções.
Isto, se o provérbio popular de que “quem não se sente não é filho de boa gente” tiver o mínimo de aplicação. Se assim não for, teremos de concluir que tem mais aplicação um outro provérbio popular: “quanto mais me bates mais eu gosto de ti”. A questão fundamental das próximas eleições é, pois, não tanto a de se saber em quem se deve votar, mas, fundamentalmente, a de saber em quem não se deve votar.