quinta-feira, 9 de maio de 2024

 Todos os caminhos levam à morte : perca-se !

Jorge Luis Borges




domingo, 27 de janeiro de 2019

Apresentação do Livro "Uma Palavra à Solta"-zona oste-

Fui à apresentação do Livro "Uma Palavra à Solta" e recebo de presente não apenas uma apresentação excepcionalmente maravilhosa dos textos que ali publiquei, como ainda um presente maior : o último livro de Poemas, intitulado "O Mar em Nós", publicado pelo Poeta Português e autor do blog Sete Mares Jorge Castro, a quem tudo muito agradeço.
Agradeço, igualmente a generosa organização da Comunidade de Leitores e Cinéfilos de Caldas da Rainha, nas pessoas dos meus amigos Carlo...s e Palmira Gaspar , à Biblioteca Municipal de Caldas da Rainha e sua diretora, Drª Aida Reis e consequentemente à Câmara Municipal de Caldas da Rainha, às meninas do grupo musical " 5+1" que encantaram a planteia com as suas belíssimas interpretações musicais, ao Jornal das Caldas e à Gazeta das Caldas pelas simpáticas presenças e atenção aos eventos culturais que se vêm desenvolvendo no Concelho, bem como ainda a todos os que fizeram a gentileza de estar presentes. A todos sem excepção, muito obrigada.
Maria Portugal, 26.01.2019
 
Clique sobre as imagens para ler o texto do Poeta Jorge de Castro:

 
 

 
 
 
JORGE DE CASTRO
 
 
 
 
 
 
 


sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

A ALMA DOS BICHOS

Novo livro de Maria ´Portugal  será lançado no próximo sábado dia 15 de Dezembro de 2018, pelas 16:00h no auditório da Biblioteca Municipal de Caldas da Rainha.

Apareçam, com os vossos filhos, netos. Será um imenso prazer.

A Autora,

Maria


CLIC NO LINK p f :

https://www.bookeiro.com/2018/12/A-Alma-dos-Bichos-Maria-Portugal.html?fbclid=IwAR3V0PmENZA3oMR2ilHfBq0trjlqOViw6YFKKq7U2W-UIgUhoV6Aygc-22U

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

O PIROPO É CRIME ?




O PIROPO É CRIME ?

Entre o riso e o pouco siso, a sociedade Portuguesa assiste, em particular entre os anos de 2014 e 2015 a inflamados debates que nos coloca perante esta questão : deve ou não um piropo ser considerado um crime e como tal, assim passar a constar do
catálogo de crimes previstos expresamente no Código Penal Português ?

Se eu lhe pedisse a sua opinião, o que me responderia o estimado leitor?

(Maria Portugal )in .www.jornaldascaldas.com

Vou confidenciar-vos que não resisti, numa primeira análise, a procurar perceber o sentido literal da palavra "piropo". Com espanto, e nem pouco, consultei três dicionários ( Priberam, InFarmal e o Porto Editora). Para o primeiro "piropo" é uma expressão ou frase dirigida a alguém, geralmente para demosntrar apreciação fisica." Para o segundo é " um elogio, um galanteio que se dirige em especial a uma mulher . E para o terceiro "palavra ou frase lisonjeira que se dirige a uma pessoa , em especial a uma mulher".
Não está a perceber como poderia ser considerado um crime? Pois, eu também não cheguei lá à primeira.
Acontece em 01 de Agosto de 2014 entrou em vigor a chamada Convenção de Istambul . E sabem qual dos Estados do Conselho da Europa foi o primeiro a ratificá-la ? Não, ora, só podia ser Portugal!
Esta Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Doméstica, cujo texto integral o leitor mais curioso pode encontrar aqui : ( CONVENÇÃO DE ISTANBUL) : file:///C:/Users/ferna/AppData/Local/Packages/Microsoft.MicrosoftEdge_8wekyb3d8bbwe/TempState/Downloads/6087626a449341be97f1c64b8cac6fc6%20(1).pdf ) prevê no seu artigo 40º sob o título "assédio sexual", a obrigação para todos os Estados de "adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o intuito ou efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais."
Voltando ao dicionário notei que o assédio era definido como uma perseguição insistente e inconveniente que tem como a uma pessoa, afetando a sua paz, a sua dignidade e liberdade. Incontornavelmente todo o assédio, no sentido literal tem por propósito perseguir e forçar alguém a fazer algo contra a sua vontade.
Se melhor refletirmos e atentarmos que não há crime sem dolo, em regra, ou seja sem uma vontade e propósito especificadamente dirigidos a atingir um fim determinado, mais nos surpreende ainda a equiparação destas duas situações.
Contudo, em 2015 o legislador Português, aparentemente crente de que penalizava os piropos criou no artº 170º do Código Penal o seguinte crime :
-"Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal."
- No artigo 171.º (Abuso sexual de crianças) agrava-se a moldura penal para a importunação sexual quando cometida sobre menor de 14 anos, passando o máximo da pena a três anos e sendo a tentativa punível.
Entre as muitas críticas feitas à redação deste preceito legal , que no entanto não está só pensado para vítimas mulheres, ao contrário da Convenção de Istambul e bem, posto que um homem também pode ser sexualmente importunado, seja por outro homem, seja por uma mulher, Luís Fábrica diz que, por absurdo, a lei parece poder aplicar-se à vida íntima do casal, “quando o marido insiste com a mulher numa proposta de natureza sexual e ela diz que está com dores de cabeça”. E pese embora o Professor André Dias Pereira contradiga, alegando que "a lei só se aplica quando se trata “de alguém desconhecido, com quem nunca que se teve qualquer contato social prévio”. A verdade é que esta emenda parece-nos pior que o soneto, pois deixa de fora as importunações reiteradas e repetidas, seja por desconhecidos, seja por conhecidos da vítima.
Mas na verdade o que o legislador não parece ter pensado foi na prostituição : a incitação a uma prática sexual não seria por via deste dispositivo legal, sempre crime ?
Na realidade nada pode excluir-se face ao descuido do legislador em delimitar com rigor os elementos subjectivos deste crime : ou seja , quem importuna só quer importunar, ou quer mais alguma coisa e nem os objectivos, ou seja , quais as circunstâncias em que pode considerar-se que alguém está a ser importunado sexualmente.

Repare o leitor que o legislador diz "quem importunar fazendo propostas de teor sexual".
Ora , mas nem mesmo aquelees piropos considerados de extremo mau gosto e que a meu ver integram a prática doutros crimes por não terem a natureza de um piropo mas de uma ofensa ou agressão, como alguns que já exemplificaremos, constituem propostas , mas claramente outra coisa.
É o caso de expressões que Fernanda Câncio considera "piropos", e que na perspectiva exposta para mim constutuem outros crimes . Tais como quando um homem diz :
Comia-te toda"; " borracho, queres por cima ou queres por baixo? queres pela frente ou queres por trás?"; "dava-te três sem tirar"; "ó estrela, queres cometa?"; "ó joia, anda cá ao ourives" a tua mãe deve ser uma ostra para ter cuspido uma pérola como tu", ou então "tanta carne e eu e jejum".
Por curiosidade , saiba que desde 2015 dos mais de 700 inquéritos instaurados pela prática deste crime, só 25 foram acusados, não havendo notícia de condenações .
Em suma, a técnica legislativa em Portugal está com todo o respeito a merecer nesta matéria importunação intelectual!...


sexta-feira, 27 de julho de 2018

A carroça, o rapaz e o burro

(FOTOGRAFIA DE FRANCISCO GOMES )


https://jornaldascaldas.com/A_carroca_o_rapaz_e_o_burro

Preparados  para abrir as bocas de espanto e soltar, ao menos um sorriso? Então vamos a isso!
Não estarei a dar nenhuma novidade a ninguém, posto tratar-se de matéria que tem já tocado a vida a muitos concidadãos condutores de veículos automóveis, que a lei penal portuguesa pune a condução sob o efeito do álcool.
Consoante a taxa de álcool apresentada no sangue por ocasião da condução, varia o grau de gravidade com que o direito pune a condução em causa, podendo ser considerada desde um mero delito contraordenacional, até mesmo a um crime e neste caso punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
A estas punições acresce sempre a chamada dolorosa inibição ou proibição de conduzir durante um período que varia também em razão de diversos fatores a que alude o artº 69º do Código Penal, entre três meses a três anos.
Estas condutas são puníveis pelo perigo que representam para a comunidade em geral, cuja segurança, o ordenamento jurídico tem o dever de preservar.
E são situações com que nos confrontamos diariamente e por isso já conhecemos e nenhum espanto já nos causam, tal a sua banalização nas nossas vidas.
Mas imagine agora o leitor que tinha um burro, um burrico simpático que habitualmente utilizava nas suas lides agrícolas e que atrelado a uma carroça lhe assegurava o transporte de alfaias agrícolas ou produtos da sua atividade, por via pública, até o mercado onde, por exemplo, os iria vender.
Imagine o leitor ainda, por hipótese meramente académica, que antes de o fazer, apanhava aquilo a que o nosso povo chama de "uma valente bebedeira".
Após, conduzia o burro ao mercado e era interceptado por uma brigada policial e submetido a teste para despistagem de álcool no sangue. O resultado era positivo.
Que lhe parece: cometia ou não cometia o crime de condução em estado de embriaguez?
É, estimado leitor, esta questão já se colocou perante a barra de vários Tribunais. Parece uma graça, mas não é.
E compreende-se porquê: uma pessoa embriagada conduzindo uma carroça pode causar tanto ou pelo menos os mesmos perigos numa via pública que os causados por um veículo com motor. É por isso que a lei é expressa ao dizer "(...) quem conduzir veículo, com ou sem motor , em via pública ou equiparada , é punido (...)
Em 2010, o então Tribunal de Celorico da Beira condenou um jovem agricultor apanhado pela GNR a conduzir a carroça de um burro com uma taxa de álcool de 3,26 gramas por litro, ao pagamento de uma multa de 250 euros.
O agricultor ficou também inibido de conduzir veículos a motor “pelo período de quatro meses”, dado possuir carta de condução de motociclo.
O Tribunal aplicou-lhe ainda duas coimas, por contraordenações, nos termos do Código da Estrada, uma pela falta de iluminação da carroça e outra por conduzir fora de mão.
Esta situação aparentemente caricata repetiu-se noutros Tribunais, e consta que este jovem agricultor depois de ser novamente condenado como reincidente pela mesma conduta terá desabafado: "Eu deixo de conduzir o burro, mas o vinho ninguém me tira".
A verdade é que na fundamentação da punição está a prevenção do perigo, que explica também a punição criminal de outras condutas que o possam criar, em via pública, como o cansaço extremo gerador de sonolência, a condução sob o efeito de substâncias psicotrópicas ou análogas que perturbem a aptidão física, mental ou psicológica para o exercício da condução, ou a violação grosseira de regras essenciais de circulação rodoviária.
Por isso, amigo leitor, aceite o conselho: se beber não conduza, nem mesmo de burro!

Maria Portugal in JORNALDASCALDAS.WWW

sexta-feira, 8 de junho de 2018

FEIRA DO LIVRO


É já no próximo Domingo , Pavilhões da Chiado Editora,
Feira do Livro 2018 - LISBOA





Se puder, não deixe de ir ver-me e estar um pouco na minha companhia:
sessão de autógrafos das 14:00 às 14:50h.

Obrigado


Maria Portugal

Assédio Moral no Trabalho




segunda-feira, 21 de maio de 2018

AVÓS

"Eles ensinam, educam e mostram o verdadeiro significado da palavra amor"



Adivinha o estimado leitor de quem estamos a falar?
JORNALDASCALDAS.WWW
20-05-2018 | Maria Portugal


Maria Portugal
Maria Portugal

Pois nós revelamos: falamos dos avós!
E porquê: que vos parece, será legítimo aos pais injustificadamente privarem os seus filhos de conviver com os respetivos avós durante a relação conjugal ou após separação ou divórcio dos progenitores?
A resposta é-nos dada pelo disposto no artº 1887º-A do Código Civil que assim dispõe: "Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e com os ascendentes" Ou seja, a resposta é não. Não pode uma criança, sem justificação, ser privada de conviver com os seus avós. E apesar desta disposição legal já constar do Código Civil (CC) desde 1995, muitos progenitores apoiados na ideia, também verdadeira, de que a competência das responsabilidades parentais cabe, antes de mais, aos pais (cfr, designadamente, artºs 1878º, 1879 e1880 do CC) incorriam nesta prática ilegal e prejudicial ao harmonioso desenvolvimento psíquico da criança.
Em Portugal, fez história o acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.10.1998 que pronunciando-se sobre esta questão decidiu: “…os avós têm legitimidade para intervirem no processo de regulação do exercício do poder paternal, e, invocando o artigo 1887.º-A do CC, obterem a regulamentação do seu direito de visita ou direito de convívio com o neto, «direito de visita» previsto no artigo 1887.º-A do CC que assume particular relevo nos casos de rutura ou de desagregação da vida familiar – quer se trate de divórcio ou de separação dos pais, quer de morte de um deles -, na medida em que estes “abalos” geram, as mais das vezes, um afastamento forçado entre o menor e os avós.
É que, não raro, o progenitor sobrevivo ou o que fica a deter o poder paternal impede o normal relacionamento do menor com os pais do outro progenitor..."
Frisa-se, no entanto, que «o direito de visita» dos avós não se encontra circunscrito aos casos de rutura entre os progenitores.
Mesmo quando o menor vive com ambos os pais, estes não podem impedir, injustificadamente, o convívio entre ele e os avós.
E, se o fizerem, os avós poderão, então, recorrer a juízo, para obterem o reatamento da ligação com o neto…”.
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível confere meios processuais adequados nestes e noutros casos em que os avós poderão mesmo, por impedimento dos pais, ser chamados ao desempenho das suas funções, nos seus artº 3ºs al. l), 17º nº 1, 52º e 67º, designadamente.
Para qualquer dúvida, ou caso em que considere ter justa causa para esse afastamento, permita-me sugerir: procure o Serviço de Apoio ao Público do Ministério Público (MP) aonde receberá informação adequada ao seu caso e não esqueça: o seu filho, desde que atinja os 12 anos pode, junto do MP ou advogado, ir à luta por esse afeto aonde quantas vezes encontrou colo. É direito dele.


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