O
PIROPO É CRIME ?
Entre
o riso e o pouco siso, a sociedade Portuguesa assiste, em particular
entre os anos de 2014 e 2015 a inflamados debates que nos coloca
perante esta questão : deve ou não um piropo ser considerado um
crime e como tal, assim passar a constar do
catálogo
de crimes previstos expresamente no Código Penal Português ?
Se
eu lhe pedisse a sua opinião, o que me responderia o estimado
leitor?
(Maria
Portugal )in .www.jornaldascaldas.com
Vou
confidenciar-vos que não resisti, numa primeira análise, a procurar
perceber o sentido literal da palavra "piropo". Com
espanto, e nem pouco, consultei três dicionários ( Priberam,
InFarmal e o Porto Editora). Para o primeiro "piropo" é
uma expressão ou frase dirigida a alguém, geralmente para
demosntrar apreciação fisica." Para o segundo é " um
elogio, um galanteio que se dirige em especial a uma mulher . E para
o terceiro "palavra ou frase lisonjeira que se dirige a uma
pessoa , em especial a uma mulher".
Não
está a perceber como poderia ser considerado um crime? Pois, eu
também não cheguei lá à primeira.
Acontece
em 01 de Agosto de 2014 entrou em vigor a chamada Convenção de
Istambul . E sabem qual dos Estados do Conselho da Europa foi o
primeiro a ratificá-la ? Não, ora, só podia ser Portugal!
Esta
Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à
Violência Doméstica, cujo texto integral o leitor mais curioso pode
encontrar aqui : ( CONVENÇÃO DE ISTANBUL) :
file:///C:/Users/ferna/AppData/Local/Packages/Microsoft.MicrosoftEdge_8wekyb3d8bbwe/TempState/Downloads/6087626a449341be97f1c64b8cac6fc6%20(1).pdf
) prevê no seu artigo 40º sob o título
"assédio sexual",
a obrigação para todos os Estados de "adotar as medidas
legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que
qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob
forma verbal, não verbal ou física, com o intuito ou efeito de
violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um
ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo,
seja passível de sanções penais ou outras sanções legais."
Voltando
ao dicionário notei que o assédio
era definido como uma
perseguição
insistente e inconveniente que tem como a
uma pessoa,
afetando a sua paz, a
sua dignidade
e liberdade.
Incontornavelmente todo o assédio, no sentido literal tem por
propósito
perseguir e forçar alguém a fazer algo contra a sua vontade.
Se
melhor refletirmos e atentarmos que não há crime sem dolo, em
regra, ou seja sem uma vontade e propósito especificadamente
dirigidos a atingir um fim determinado, mais nos surpreende ainda a
equiparação destas duas situações.
Contudo,
em 2015 o legislador Português, aparentemente crente de que
penalizava os piropos criou no artº 170º do Código Penal o
seguinte crime :
-"Quem
importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter
exibicionista,
formulando propostas de
teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120
dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal."
-
No artigo 171.º (Abuso sexual de crianças) agrava-se a moldura
penal para a importunação sexual quando cometida sobre
menor de 14 anos, passando o máximo da pena a três anos e sendo a
tentativa punível.
Entre
as muitas críticas feitas à redação deste preceito legal , que no
entanto não está só pensado para vítimas mulheres, ao contrário
da Convenção de Istambul e bem, posto que um homem também pode ser
sexualmente importunado, seja por outro homem, seja por uma mulher,
Luís
Fábrica
diz que, por absurdo, a lei parece poder aplicar-se à vida íntima
do casal, “quando o marido insiste com a mulher numa proposta de
natureza sexual e ela diz que está com dores de cabeça”. E
pese embora o Professor André Dias Pereira contradiga, alegando que
"a lei só se aplica quando
se trata “de alguém desconhecido, com quem nunca que se teve
qualquer contato social prévio”. A verdade é que esta emenda
parece-nos pior que o soneto, pois deixa de fora as importunações
reiteradas e repetidas, seja por desconhecidos, seja por conhecidos
da vítima.
Mas
na verdade o que o legislador não parece ter pensado foi na
prostituição : a incitação a uma prática sexual não seria por
via deste dispositivo legal, sempre crime ?
Na
realidade nada pode excluir-se face ao descuido do legislador em
delimitar com rigor os elementos subjectivos deste crime : ou seja ,
quem importuna só quer importunar, ou quer mais alguma coisa e nem
os objectivos, ou seja , quais as circunstâncias em que pode
considerar-se que alguém está a ser importunado sexualmente.
Repare
o leitor que o legislador diz "quem importunar fazendo
propostas
de teor sexual".
Ora
, mas nem mesmo aquelees piropos considerados de extremo mau gosto e
que a meu ver integram a prática doutros crimes por não terem a
natureza de um piropo mas de uma ofensa ou agressão, como alguns que
já exemplificaremos, constituem propostas
, mas claramente outra coisa.
É
o caso de
expressões que Fernanda Câncio considera "piropos", e que
na perspectiva exposta para mim constutuem outros crimes . Tais como
quando um homem diz :
Comia-te
toda"; " borracho, queres por cima ou queres por baixo?
queres pela frente ou queres por trás?"; "dava-te três
sem tirar"; "ó estrela, queres cometa?"; "ó
joia, anda cá ao ourives" a tua mãe deve ser uma ostra para
ter cuspido uma pérola como tu", ou então "tanta carne e
eu e jejum".
Por
curiosidade , saiba que desde 2015 dos mais de 700 inquéritos
instaurados pela prática deste crime, só 25 foram acusados, não
havendo notícia de condenações .
Em
suma, a técnica legislativa em Portugal está com todo o respeito a
merecer nesta matéria importunação intelectual!...